JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-94.2023.5.20.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-94.2023.5.20.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como sua extensão e impactos ocasionados na esfera de direitos do reclamante. Além disso, o valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Da análise dos autos, portanto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. As decisões, no curso do processo, foram públicas e devidamente fundamentadas. Além disso, não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade a Súmula Vinculante ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, não restando atendida, portanto, a exigência do § 9º do art. 896 da CLT, que limita às referidas hipóteses, somando-se à violação constitucional, a admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000160-94.2023.5.20.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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