JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010887-10.2018.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Mandado de Segurança 0010887-10.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DOS EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação declaratória. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. Com efeito, esta Subseção já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelo Juízo da execução, ainda que interlocutórias, acarretem prejuízos ao exequente. Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010887-10.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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