- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 0005908-98.2020.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Hipótese em que a impetrante solicitou a imediata liberação de quantia que alega ser de sua titularidade e, portanto, não podem ser utilizados para quitação de débitos de outras empresas do mesmo grupo econômico. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. No caso concreto, notadamente porque há dúvidas até mesmo quanto à titularidade da quantia constrita, há instrumentos processuais específicos para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores, qual seja, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", e § 1º, da CLT. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005908-98.2020.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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