- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0124000-06.2009.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. SÚMULA N° 297, III, DO TST. Trata-se a alegada omissão quanto à norma inserta nos dispositivos constitucionais apontados (arts. 1°, III, e 5º, caput, e incisos II, III e XXII, da CF), o que viabiliza a cognição do tema por esta Eg. Corte, nos termos da Súmula nº 297, III, segundo a qual " considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que decidiu sobre a correção monetária e juros de mora em execução trabalhista. 2. Na hipótese dos autos , o acórdão recorrido registrou expressamente que “ o título executivo não fixa o índice a ser aplicado para os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a tais matérias na fase de conhecimento da presente ação ”, conclusão que não comporta inversão, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado determinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, sem especificar a taxa aplicável em ambos, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0124000-06.2009.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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