JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000900-25.2009.5.22.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000900-25.2009.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese , não foi preenchido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte não fez a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu a manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no agravo de petição. 4. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS DE MORA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir a taxa dos juros acrescidos ao índice de correção monetária - IPCA-E - na fase pré-judicial. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. No caso , ficou expresso no acórdão agravado que, na fase de conhecimento, a decisão que transitou em julgado foi silente quanto aos juros a serem aplicados e que os cálculos da liquidação, determinando a aplicação dos juros equivalentes à TRD, está em consonância com a decisão do STF no item 6 da ADC 58. 4. A excelsa Corte Suprema estabeleceu que, em relação às alíneas "c" e "d" da modulação dos efeitos prolatada nos autos da ADC 58, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Já a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, contemplando tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, com juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/199,1 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção exclusiva da taxa SELIC, está em consonância com a decisão do STF na ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000900-25.2009.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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