- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010367-36.2019.5.03.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE SETOR. "RENDA ADICIONAL" ATRELADA ÀS VENDAS LÍQUIDAS. PRODUTOS DEVOLVIDOS OU NÃO DISPONÍVEIS. CLIENTES INADIMPLENTES. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. 1. As parcelas "prêmios" e "comissões" possuem naturezas distintas, pois os prêmios recompensam o empregado que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, ao passo que as comissões são calculadas sobre as vendas realizadas. No caso, o acórdão regional é explícito no sentido de que o empregado recebia salário fixo acrescido de parcela variável apurada sobre as vendas líquidas, portanto, comissões. 2. Nos termos do art. 466, caput , da CLT, “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. 3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 ), firmou tese no sentido de que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 4. Diante disso, é irrelevante a participação da autora como coordenadora de um grupo de revendedoras e a ausência de venda direta por parte da trabalhadora, uma vez que sua colaboração se manifesta de maneira significativa em outras etapas da comercialização. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010367-36.2019.5.03.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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