JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011036-23.2017.5.03.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011036-23.2017.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA GERENTE DE SETOR. RENDA ADICIONAL ATRELADA À PARTICIPAÇÃO OU PORCENTAGEM INCIDENTE SOBRE AS VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS. CANCELAMENTO DE VENDAS POR FATOS POSTERIORES, INDISPONIBILIDADE DE PRODUTO, INDIMPLÊNCIA DE CLIENTES Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: “ Diferentemente do que defende a recorrente, não há dúvidas de que a parcela recebida pela autora a título de "renda adicional" ostenta a mesma natureza jurídica atribuída às comissões. Isso porque a verba em questão tem como base de cálculo as vendas efetivadas pelas vendedoras que compunham a equipe gerenciada pela demandante. [...] Por tal razão, comungo com o entendimento do juízo sobre a impossibilidade de ratificar os descontos efetuados pela empresa, pois tanto as revendedoras como a gerente de setor hão de receber a retribuição pelo trabalho que realizaram, devendo ser consideradas todas as transações, efetivadas ou não, especialmente aquelas que deixaram de se aperfeiçoar por culpa da empresa. Assim, na forma dos artigos 2º e 466 da CLT e 3º da Lei 3.207/57, é indevido o estorno de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, ainda que prejudicados por fatos supervenientes, como desistência, falta do produto, ou mesmo inadimplemento do cliente, pois não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio ”. No julgamento do Tema nº 65, da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo (autos do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), este Tribunal Superior firmou a seguinte tese vinculante: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-23.2017.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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