- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010681-38.2018.5.15.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.A Corte de origem registrou que “o Reclamante exerceu, de fato e primeiramente, as funções inerentes à bateria de caixas e, posteriormente, ocupou-se de tarefas mais aprimoradas, nas funções relativas a supervisor e gerente administrativo - ocasião última em que passou a ter fidúcia diferenciada daquela destinada aos caixas e escriturários em geral”. Assentou também que, “na condição de gerente administrativo, na agência de Iepê, o bancário teve acesso aos numerários da agência, podendo assinar cheques administrativos, ainda que em conjunto com outro funcionário, possuindo certa alçada, inclusive, podendo advertir funcionário, postando, em grau de autoridade, inferior somente ao gerente geral da agência”. 2.A parte afirma que “as provas produzidas nos autos deram conta de que o recorrente sempre atuou como bancário comum”, alegação que se contrapõe ao que foi delineado pelo Tribunal Regional, implicando revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. HORAS EXTRAS. IDONEIDADE DAS ANOTAÇÕES NOS CARTÕES DE PONTO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1.O Tribunal “a quo” entendeu que “inexiste qualquer prova que macule a prova documental, mormente no que tange à marcação da frequência ao labor, o que deve, portanto, ser observado”. 2.O recorrente afirma que “as provas produzidas nos autos corroboram totalmente no sentido de que não era permitida a correta anotação nos cartões de ponto”, argumentação cujo objetivo é revisar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO REGULAR. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. A parte afirma, diferentemente do que foi assentado pelo Tribunal Regional, que decidiu com amparo nas regras de distribuição de ônus probatório, que “é inquestionável que o Autor não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora”, alegação essa que implica reexame de fatos e de provas, inadmissível por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST) MÉTODO DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. MÓDULO DIÁRIO OU SEMANAL. NÃO CUMULAÇÃO. A Corte de origem entendeu que “não há falar no deferimento das horas extras computadas pelo módulo diário e semanal de forma cumulativa”, o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto aos temas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com o fim de prevenir potencial violação do art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2.Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, “interna corporis” , desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010681-38.2018.5.15.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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