- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1001418-70.2017.5.02.0715, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não exercia cargo de gestão, exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de “ declarar o enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º da CLT, a partir de julho de 2015 até a rescisão contratual, mantendo seu enquadramento no caput do artigo 224 do período imprescrito até junho de 2015, sendo devidas as horas extras além da 6º diária e 30º semanal, na forma da sentença de origem ”. 2. Consignou a Corte que “ o reclamante passou a desempenhar funções compatíveis com a confiança bancária, a que alude o artigo 224, § 2º da CLT a partir de julho de 2015, data em que passou inclusive a desempenhar jornada mais elastecida, como declara na inicial. A testemunha do reclamante, Sr. RENATO PEREIRA DA SILVA, laborou com o autor somente até 2014, assim, não pode comprovar fatos ocorridos a partir de 2015 ”. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pelo autor até junho de 2015 detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se o provimento do agravo para o prosseguimento da análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 899, § 8º, DA CLT. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Embora o agravante tenha afirmado ter realizado o depósito recursal exigido pelo art. 899, § 7º, da CLT, não anexou aos autos o comprovante respectivo. 2. Ainda assim, a deserção deve ser afastada, na medida em que a matéria recursal remanescente objetiva amoldar a decisão recorrida à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADC 58, o que atrai a aplicação analógica do art. 899, § 8º, da CLT, o qual afasta a obrigatoriedade do depósito complementar quando o recurso de revista impugna “ decisão que contraria jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial ”. Agravo de instrumento conhecido e provido para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001418-70.2017.5.02.0715. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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