- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000382-58.2020.5.09.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ quanto ao valor da indenização, reitero a transcrição de jurisprudência do C. TST que, em exame da matéria da restrição ao uso de banheiro imposta aos operadores de telemarketing, tem pautado como proporcional e razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a saber: ARR-287800-52.2006.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/5/2020 (mantido o valor de R$ 5.000,00); ARR-1490-48.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 (reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-1306-74.2011.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/11/2016 (valor majorado de R$ 1.200,00 para R$ 5.000,00); ARR-3338-78.2015.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/5/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); ARR-2622-14.2016.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/4/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-45900-80.2007.5.01.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 5/4/2019 (valor fixado em R$ 5.000,00) ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 2. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir de suas vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do prêmio assiduidade pela Lei nº 13.467/2017, não há que se falar na natureza salarial da parcela. 4. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000382-58.2020.5.09.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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