JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000382-58.2020.5.09.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000382-58.2020.5.09.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “ quanto ao valor da indenização, reitero a transcrição de jurisprudência do C. TST que, em exame da matéria da restrição ao uso de banheiro imposta aos operadores de telemarketing, tem pautado como proporcional e razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a saber: ARR-287800-52.2006.5.09.0663, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/5/2020 (mantido o valor de R$ 5.000,00); ARR-1490-48.2018.5.10.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/10/2019 (reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-1306-74.2011.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/11/2016 (valor majorado de R$ 1.200,00 para R$ 5.000,00); ARR-3338-78.2015.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/5/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); ARR-2622-14.2016.5.10.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/4/2019 (valor reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00); RR-45900-80.2007.5.01.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 5/4/2019 (valor fixado em R$ 5.000,00) ”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 2. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir de suas vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do prêmio assiduidade pela Lei nº 13.467/2017, não há que se falar na natureza salarial da parcela. 4. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000382-58.2020.5.09.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001131-09.2019.5.09.0021

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, em sede de re…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000476-45.2021.5.09.0028

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/04/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA “PIV”. QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou i…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-77.2019.5.09.0662

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/06/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, proce…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-31.2021.5.09.0872

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso ordinário da ré por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-proba…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001847-07.2017.5.09.0021

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 14/05/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, proce…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.