JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-77.2019.5.09.0662

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-77.2019.5.09.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, em sede de recurso de revista. 2. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário” . 2. Na hipótese, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, razão pela qual se faz necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 3. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do PIV pela Lei nº 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 6. Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que “tomando em conta, portanto, a gravidade do fato, a intensidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias pessoais da vítima e a reiteração da conduta do ofensor, além da finalidade compensatória da indenização (sem implicar enriquecimento sem causa do ofendido, conforme veda o art. 884 do Código Civil), da proporcionalidade entre o valor fixado, a conduta ofensiva e o dano (art. 944 do Código Civil), bem como sua função pedagógico-preventiva (disciplinando futuras ações voluntárias e conscientes do atual ofensor e inibindo eventual reincidência), reformo a r. sentença para majorar a indenização por danos morais por restrição de uso de banheiro para o valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do C. TST, sem descontos fiscais e previdenciários devido à natureza indenizatória da parcela”. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem limitou a condenação relativa à inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que o trabalho extraordinário fosse superior a 30 (trinta) minutos. 2. Não obstante, este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 3. Por outro lado, correto o Tribunal Regional no que se refere à limitação temporal imposta. A revogação do art. 384 da CLT produziu efeitos imediatos, sendo aplicável aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001535-77.2019.5.09.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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