- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000450-23.2022.5.02.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. COMISSÕES. PRÊMIO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada quanto aos temas recorridos, qual seja o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, considerado suficiente para afastar a transcendência da matéria. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a ré não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à integração dos juros das vendas a prazo na base de cálculos das comissões. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 57 (RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), firmou tese no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . 3. Logo, a Corte Regional, ao afastar o pagamento das comissões sobre as vendas parceladas, contrariou a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000450-23.2022.5.02.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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