JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000392-58.2021.5.09.0670

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000392-58.2021.5.09.0670, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o Regional, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu não ter sido comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT. A Corte Regional registrou que “ os demonstrativos de pagamento do Reclamante (fls. 43 e seguintes) não indicam pagamento de gratificação de função (40%) de forma destacada, tampouco há prova de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados. Assim, não obstante o padrão remuneratório relativamente elevado (salário de R$ 10.510,76 em jan/2016, por exemplo - fl. 43) não ficou comprovado patamar remuneratório diferenciado do Reclamante que atenda ao requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, do diploma celetista .” Registrou, ainda, que “ não há indícios de que o Autor possuísse poderes significativos gestão e mando, os quais eram condicionados pela atuação do gerente de qualidade, do diretor industrial e do presidente (todos superiores hierárquicos), os quais, efetivamente, detinham maior grau de autonomia. Outrossim, restou evidenciado pelo depoimento o preposto e da testemunha convidada pela Ré, Gilceomar Freitas de Castro, que o Reclamante tinha horário estabelecido e controlado pela empresa, devendo compensar, mediante ajuste com seu gestor, faltas, ausências, atrasos ou saídas antecipadas”. Dessa forma, verifica-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT. No entanto, para o rito ordinário, não se há falar em limitação da liquidação aos valores descritos na inicial em relação a cada pedido. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Portanto, os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. A decisão regional não viola o art. 840, §1º, da CLT. Precedentes. Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica e não conheceu do recurso de revista da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000392-58.2021.5.09.0670. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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