JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011176-79.2023.5.18.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011176-79.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate afeto à execução individual de sentença coletiva, em caso em que o ente sindical firmou posterior acordo nos autos da sentença coletiva, de cujo rol de substituídos o autor da presente demanda não fazia parte. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional a qual representa, independentemente de autorização dos sindicalizados. Conquanto não constitua exigência legal a apresentação, pela entidade sindical, de rol de substituídos, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, a decisão abarcará somente aqueles expressamente indicados, conforme entendimento firmado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior. O caso concreto, todavia, não se trata de ação coletiva cujo rol de substituídos fora apresentado desde a fase de conhecimento. Ao revés, o sindicato deixou de apresentar o aludido rol em fase de conhecimento e posteriormente, já em fase de execução coletiva, firmou acordo em que expressamente excetuou de seus efeitos os trabalhadores que já houvessem ajuizado execuções individuais – como é o caso do ora exequente. Em outras palavras, o referido acordo regulou unicamente a relação entre a empresa e os empregados que não haviam proposto execuções individuais, os quais estavam sendo substituídos na ação de execução coletiva, conforme a lista apresentada à época. Destaca-se que, embora detenha legitimidade para propositura da ação coletiva, o ente sindical não é o titular do direito material em discussão e, por essa razão, não pode dele dispor, mediante renúncia ou transação. Nesse diapasão, considerando que o sindicato somente apresentou o rol de substituídos em fase de cumprimento de sentença, posterior homologação de acordo não possui o condão de substituir a coisa julgada anteriormente formada, para excluir a legitimidade ordinária do ora exequente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011176-79.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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