- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010419-85.2023.5.18.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO SOMENTE EM FASE DE EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE POR PARTE NÃO CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte possui entendimento no sentido que, embora o inciso III do artigo 8º da Constituição confira ampla legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual, a delimitação do rol de substituídos por ele impede a habilitação de outros empregados na execução da decisão transitada em julgado, uma vez que a coisa julgada oriunda da ação coletiva possui seus limites subjetivos expressamente delineados em relação àquele rol. Entretanto, quando o sindicato, atuando como substituto processual, não delimita o rol de substituídos, os efeitos da coisa julgada em ação coletiva alcançam todos os membros da categoria representada, conforme estabelece o referido dispositivo constitucional. Nessa hipótese, é viável a habilitação de outros empregados na fase de execução, uma vez que os limites subjetivos da decisão transitada em julgado abrangem integralmente a categoria profissional. Além disso, é entendimento consolidado neste Tribunal que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para a propositura de ações coletivas, essa prerrogativa encontra restrições quanto à disposição de direitos materiais dos substituídos. Por não serem titulares diretos desses direitos, os sindicatos não podem realizar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que representam. Julgados. No caso dos autos, o Regional consignou que “(...) diversamente do alegado pela executada, ora agravante, na ação coletiva (RT-0010064-56.2015.5.18.0054) não houve apresentação de rol de substituídos”. Destacou que “(...) o nome do exequente não consta da planilha (id-80a66a4) com o rol dos empregados substituídos que constaram expressamente do acordo celebrado com a ré”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010419-85.2023.5.18.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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