JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011209-04.2019.5.15.0051

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011209-04.2019.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . O Regional examinou a prova documental e oral para o deslinde da controvérsia , in verbis: "(...) além de a prova material encartada aos autos (CTPS, fl. 16) e ficha de registro de empregado de fl. 370 comprovarem que o autor e o paradigma foram originalmente contratados para o exercício de funções distintas, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o empregado modelo indicado cumpria atividades que lhe exigiam maior capacidade técnica em razão da maior complexidade das peças que lhe eram repassadas para montagem" . Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas, com manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o julgador demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional, o que ocorreu no caso concreto. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que "além de a prova material encartada aos autos (...) e ficha de registro de empregado (...) comprovarem que o autor e o paradigma foram originalmente contratados para o exercício de funções distintas, a testemunha indicada pela reclamada afirmou que o empregado modelo indicado cumpria atividades que lhe exigiam maior capacidade técnica em razão da maior complexidade das peças que lhe eram repassadas para montagem" . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que não existia qualquer diferença entre as atividades do reclamante e as do paradigma, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011209-04.2019.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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