JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012619-04.2015.5.15.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012619-04.2015.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional analisou as matérias recursais, com base em fatos e provas constantes dos autos. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012619-04.2015.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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