JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011104-40.2022.5.03.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011104-40.2022.5.03.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O recurso de revista não merece processamento, pois não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 1º, III, e art. 5º, caput, XXXV, LV, LXXIV, da CF/88). O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a ofensa à coisa julgada na execução individual promovida por trabalhador não incluído no rol de substituídos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato, quando houve expressa delimitação subjetiva na ação original, além de sua ilegitimidade ativa para promover a execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011104-40.2022.5.03.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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