- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010173-71.2014.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Corrige-se erro material de ofício havido na parte dispositiva da decisão monocrática para registrar que o recurso de revista foi interposto pelo exequente. Adiante, deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da exequente para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. No agravo interno o exequente pede a complementação do provimento do recurso de revista quanto a dois aspectos: a) esclarecer como fica a correção monetária quanto aos créditos pagos ou liberados em execução provisória; b) esclarecer que na fase pré-judicial se aplica o IPCA-E mais juros. Porém, ficou claro na decisão monocrática que, nos termos da ADC 58, na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. No acórdão do TRT é que não havia ficado claro que na fase pré-judicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, pois a Corte regional havia registrado apenas o IPCA-E. Foi justamente por isso que se deu provimento ao recurso de revista do exequente na decisão monocrática. Por outro lado, o STF modulou os efeitos da decisão na ADC 58, consignando que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ". Contudo, o significado dessa modulação é o seguinte - quanto aos valores pagos não incide os critérios da ADC para fazer com o reclamante devolva eventuais valores a título de correção monetária, mas estando ainda em debate o tema da correção monetária ao tempo em que foram pagos ou liberados valores não há impedimento para que a conta de liquidação seja refeita em sua integralidade observando a ADC 58, o que foi corretamente determinado nestes autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010173-71.2014.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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