JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000278-11.2020.5.08.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000278-11.2020.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o TRT determinou, na fase de execução, a aplicação da decisão proferida nos ADC's 58 e 59 do STF, nos seguintes termos: “fixo que a atualização monetária do crédito do exequente no presente processo deverá ser realizada pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e; a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios”. No acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado que, no caso, “o executado apresentou os cálculos de ID 74974af, atualizados com os índices então aplicados pelo Juízo (índice TRD e juros de 1% ao mês), sendo apurado o valor de R$431.937,90 ao exequente e de R$68.469,29 à patrona do autor, os quais foram liberados em 03/09/2021 e levantados em 06/10/2021, porque incontroversos” e que a “atualização monetária nos termos da ADC 58 somente foi determinada em 25/02/2022, por meio do acórdão de ID c3d80d0”. O Colegiado observou que “em face do acórdão de 25/02/2022 não ouve qualquer recurso pelo exequente, ocorrendo portanto o trânsito em julgado em 16/03/2022, conforme certidão id-cbe322e, quanto a matéria juros e correção monetária, não podendo ter qualquer outra discussão sobre o mesmo tema”. Destacou que “de qualquer modo, a decisão do STF que modulou a matéria preservou o pagamento e não a forma de cálculo da parcela”, sendo que “os pagamentos são válidos e incontestáveis não sendo possível repetição de indébito”. Concluiu, assim, que “este reconhecimento não se refere à forma de cálculo que deverá observar a decisão do STF”. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - O acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF, segundo a qual na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês” . 6 - Cabe registrar que não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. 7 - Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos . Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 8 - No caso, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. 9 - Vale ressaltar que a pretensão de reconhecimento da violação da coisa julgada, sob o fundamento de que os juros foram fixados na fase de conhecimento constitui inovação no agravo interno, pois não consta nas razões o recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000278-11.2020.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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