JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001014-89.2014.5.12.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001014-89.2014.5.12.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral) , o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos" . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação" . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios – da liberdade de iniciativa e livre concorrência – vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto , o TRT reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, considerando que não houve terceirização da atividade-fim, tampouco ficou comprovada a subordinação jurídica da trabalhadora ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora ainda registrou que não ficaram configurados os requisitos legais para caracterização da empregadora como instituição financeira, o que também afasta o direito da reclamante aos benefícios exclusivos da categoria dos bancários ou dos financiários. 7 – Ante o quadro fático descrito pelo TRT e considerando as teses vinculantes do STF, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido. 8 – Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, havia ou não possibilidade de controle da jornada da reclamante, que desempenhava atividade externa, de forma a afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT. 2 – O art. 62, I, da CLT estabelece que o trabalhador submetido ao trabalho externo, em condições que inviabilizam o controle da jornada pelo empregador, não está sujeito ao limite de 8 (oito) horas de trabalho diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Trata-se de exceção à regra prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que prevê limites à duração de jornada e, como tal, deve ser restritivamente interpretada. Assim, não basta o exercício de atividade externa, devendo haver, também, a impossibilidade de controle do horário de trabalho do empregado. Julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação dos reclamados ao pagamento de horas extras e reflexos (inclusive as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada), considerando que a reclamante se enquadra na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois exercia atividade externa incompatível com o controle formal de horário, o qual efetivamente não era realizado. 4 - Ocorre que consta no acórdão recorrido o registro de que a trabalhadora comparecia na agência no início e no final da jornada, lá permanecendo de 5 a 10 minutos diários, circunstância que evidencia a possibilidade do controle dos horários cumpridos pela reclamante, diversamente do que entendeu o Regional. Julgados. 5 – Nesse contexto, havendo concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001014-89.2014.5.12.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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