- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000592-66.2011.5.01.0079, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Ante as razões apresentada pelo reclamado, afasta-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Reconhecida a transcendência da causa e diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, é imperioso o provimento do agravo de instrumento para dar processamento ao respectivo recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E DE ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização empreendida, declarando o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e o enquadramento do empregado na categoria dos bancários. 2. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte Superior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 3. No caso, não há, no acórdão recorrido, qualquer registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta ao tomador dos serviços, sendo certo que a mera subordinação estrutural não é suficiente a atrair o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora, não havendo como reputar ilícita a terceirização empreendida. 4. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, superada a questão da ilicitude da terceirização de serviços, não há falar em vínculo de emprego com o tomador dos serviços, e, por conseguinte, em enquadramento do empregado na categoria dos bancários. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000592-66.2011.5.01.0079. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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