- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-35.2019.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. Na situação em apreço, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente do Tribunal Pleno E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado no DEJT de 15/12/2015. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, assinalou o TRT que, “embora o v. acórdão de Id bd378b5 tenha afastado a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, não houve, expressamente, a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais e nem cuidou a reclamada de abordar a matéria quando da oposição de embargos declaratórios de Id b4096a5 ” . Também foi registrado que “na fase de liquidação do julgado, em face das restrições impostas pela coisa julgada, e sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ‘não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal’, em face da enfática redação do artigo 879, § 1º, da CLT”, razão pela qual o TRT concluiu que, “como não houve determinação de que o autor arcasse com o pagamento dos honorários periciais ou a inversão do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais, na forma do artigo 790-B, da CLT, permanece a responsabilidade da empresa-reclamada pelo pagamento dos honorários periciais, ante o expresso teor a coisa julgada”. 2.3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, não se vislumbra potencial ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000625-35.2019.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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