JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011573-04.2017.5.15.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011573-04.2017.5.15.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi equacionada em plena harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, desta Corte, segundo a qual, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em Juízo a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços, e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, realizado em 20/10/2015, decidiu que as matérias atinentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária podem ser disciplinadas por lei ordinária, porque não são tratadas no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. Além disso, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que concerne à adoção da taxa Selic para a atualização do crédito previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011573-04.2017.5.15.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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