JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000356-53.2022.5.09.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000356-53.2022.5.09.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE INSERIDA NO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. BENEFICIÁRIA DIRETA. RESPONSABILIDADE SUBISDIÁRIA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato para prestação de serviços de transporte de mercadorias. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV, do TST, reconhecendo expressamente não se tratar de contrato de transportes de mercadoria, mas efetiva terceirização dos serviços, uma vez que produzia reflexos diretos na produção e na organização empresarial, revelando a importância para o desempenho da atividade econômica da empresa tomadora, como destinatária final dos serviços. 3. Nesse passo, resta evidente que o caso dos autos não se amolda à hipótese de contrato de transporte disciplinada na Lei nº 11.442/2007, mas sim a típica terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços responder subsidiariamente pela inadimplência das obrigações trabalhistas, vide Súmula 331, IV do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000356-53.2022.5.09.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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