- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000928-07.2014.5.05.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: PETIÇÃO INCIDENTAL Nº 514495/2023-9 APRESENTADA PELO RECLAMADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ao contrário do que sustenta o embargado, o caso dos autos refere-se ao pleito de horas extras por parte do autor, não se relacionando em verdade à matéria tratada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012, (Walmart. Política de Orientação de Melhoria), afigurando-se incabível, por tal motivo, pleiteado sobrestamento do processo. Indefere-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000928-07.2014.5.05.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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