JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000431-14.2018.5.05.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000431-14.2018.5.05.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016/TST, apenas os recursos interpostos e os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º e parágrafo 1° da citada Instrução Normativa. 2. Nesses termos, em que pese a parte tenha apresentado petição de reiteração do recurso de revista, verifica-se que o apelo não foi analisado pelo primeiro despacho de admissibilidade (fls. 722/723), que sobrestou a análise da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo reclamado; e não foi analisado no segundo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade (fls. 735/739), que se limitou a receber parcialmente o recurso de revista interposto pelo reclamado. Assim, o apelo não desafia conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000431-14.2018.5.05.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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