JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010313-49.2019.5.03.0065

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010313-49.2019.5.03.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO COM PREVISÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos de liquidação para fazer incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC sem, contudo, observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, visto que na sentença, mantida pelo acórdão do Tribunal Regional, na fase de conhecimento, houve fixação tanto dos juros como do índice de correção monetária aplicável ( TRD, até 26/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de abril/2015 ) e, ausente interposição de recurso de revista por qualquer das partes, implicando o trânsito em julgado do tópico correspondente, o que ocorreu anteriormente ao julgamento pela Suprema Corte das ADCs 58 e 59. 3. Logo, o Tribunal Regional ao ajustar a decisão, na fase de execução, sem considerar a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal de que as sentenças transitadas em julgado que tenha adotado a incidência de juros e correção monetária não ensejam rediscussão, decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada na ADC 58. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010313-49.2019.5.03.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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