- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010338-50.2017.5.03.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADC Nº 58 E 59. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA TR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Portanto, não se vislumbram as violações apontadas, uma vez que a determinação de incidência do IPCA-E, para atualização monetária dos créditos trabalhistas, está de acordo com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento uniforme desta Corte Superior, sendo indevida a aplicação da TR (Taxa Referencial) conforme pretendido no apelo, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010338-50.2017.5.03.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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