- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010955-14.2020.5.15.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM 45 MIN E 15MIN. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 5322 1. A controvérsia relacionada ao "intervalo intrajornada" está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria que estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 45min mais 15min (totalizando 1h/dia). 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese daquela Corte é de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. O intervalo intrajornada encontra previsão no art. 71 da CLT, e dispõe sobre a pausa mínima de 1 (uma) hora, sendo que o § 5º diz que "o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem". Nada obstante, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com outras disposições sobre o tema. Nessa esteira, importa notar que a CLT, no art. 611-A, III, dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Ou seja, os 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada é considerado pelo legislador como direito não disponível às partes contratantes para acordo. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADI nº 5.322, examinou diversas disposições introduzidas pela Lei nº 13.103 de 2015, dentre as quais a do art. 71, § 5º, da CLT. Na apreciação do Relator, o Ministro Alexandre Moraes, cujo voto sobre o tema prevaleceu, a redução de intervalo intrajornada a que se refere o art. 71, § 5º, da CLT é constitucional, mas deve ser "compreendido como um sistema completo" e que, à luz do art. 611-A, III, da CLT, a negociação coletiva deve respeitar o limite mínimo de 30 (trinta) minutos de pausa. 5. Nesse ensejo, considerando que o acordo coletivo em questão estabeleceu o fracionamento do intervalo intrajornada em 45min e mais 15min, mantendo o total de 1h por dia, não se vislumbra violação aos dispositivos alegados nem ao julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010955-14.2020.5.15.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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