JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010014-12.2021.5.15.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010014-12.2021.5.15.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 –. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a aplicação da nova redação do art. 71, §4º da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017 que dispõe sobre o pagamento, com caráter indenizatório, do intervalo intrajornada usufruído de forma parcial pelo trabalhador. 2. A consulta a fato incontroverso, sendo este aquele cuja existência e/ou veracidade não são contestadas pelas partes envolvidas em um processo judicial, que se encontra presente na petição inicial dos autos não afronta o disposto na Súmula nº 126 do TST, nem tampouco viola a excepcional jurisdição dessa Corte de natureza extraordinária. 3. No caso dos autos, o reclamante teve seu contrato de trabalho vigente no período entre 05/04/2018 a 12/12/2019, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Portanto, a decisão Regional que determinou o pagamento de uma hora, acrescido do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado, violou o art. 71,§ 4º da CLT nos termos da nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010014-12.2021.5.15.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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