JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000539-40.2016.5.02.0443

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000539-40.2016.5.02.0443, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES . MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput) , referida multa deve ser " suficiente e compatível com a obrigação ", sendo certo que cabe ao magistrado, " de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la " (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: " A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ". 2. A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo o item VI da Súmula nº 331 do TST, a " responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação de serviços". 2. Esta Corte Superior entende que a obrigação de fazer é pessoal e exclusiva do empregador. Todavia, no caso de descumprimento dessa obrigação, o pagamento da multa correspondente, por se tratar de condenação em pecúnia, pode ser atribuído ao tomador de serviços, conforme disposto no item VI da Súmula nº 331do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000539-40.2016.5.02.0443. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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