- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000569-78.2016.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Embora a obrigação de fazer tenha cunho personalíssimo, sendo exclusiva do empregador, o pagamento da multa decorrente da sua inobservância, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DAS ASTREINTES FIXADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Registre-se que a astreinte é uma multa cominatória que objetiva estimular o réu a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 537 do CPC. Assim, no caso dos autos, tratando-se de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, não há falar em limitação do art. 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000569-78.2016.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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