- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101044-84.2020.5.01.0074, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se o recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida e nem apresenta fundamentação consistente que permita identificar quais matérias do recurso de revista o recorrente pretende submeter à análise do órgão julgador. 2. Na espécie, a parte agravante insiste na pretensão de reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, limitando-se a alegar, genericamente, que não é aplicável ao caso o teor da Súmula nº 126 do TST. Observa-se que a reclamada não impugna os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista e nem delimita no agravo de instrumento as matérias que pretende que sejam analisadas, não devolvendo, assim, a apreciação de nenhum tema. Precedentes. 3. Resta inviável o conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao art. 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao teor da Súmula nº 422 do desta Corte. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A questão gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo conteúdo dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", considerando dois aspectos controvertidos: inclusão na base de cálculo das comissões dos juros e encargos financeiros em razão da efetivação de vendas parcelas; declaração da ilegalidade dos estornos efetuados em razão de vendas canceladas. 2. O Tribunal Regional enfatizou que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 garante ao vendedor o direito à comissão sobre as vendas que realizar, sem distinção entre vendas à vista ou a prazo. Nesse passo, considerou que a ausência de previsão contratual excluindo os juros da base de cálculo implica em que o cálculo da comissão deve incidir sobre o valor total pago pelo cliente, incluindo juros e encargos. 3. O Tribunal Regional adotou a interpretação de que a expressão "ultimada a transação" no artigo 466 da CLT se refere ao momento da efetivação do negócio jurídico, e não ao cumprimento posterior das obrigações. Assim, concluiu que o cancelamento da venda configura a não ultimada da transação, e, portanto, a não obrigação de pagamento da comissão. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso conforme se extrai do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Esta Corte, em sua jurisprudência, é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes. 6. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo que se falar, pois, em afronta legal ou discrepância jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101044-84.2020.5.01.0074. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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