- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011156-60.2019.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: (3ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual e permanente, decorrendo de imposição legal, sem vinculação com qualquer desempenho superior ao esperado do empregado, acrescentando ainda que o próprio Município reconhece que “os reflexos da Gratificação por Assiduidade em 13º e férias + 1/3 são pagos em folha de pagamento sob as rubricas 656 e 670, respectivamente”. 2. Diante desse cenário, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o reconhecimento da natureza salarial da parcela e consequente condenação nos reflexos, na esteira do disposto no art. 457, §1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 1. O Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual, bem como que as leis concessivas do abono especial não tratam da natureza jurídica da parcela. 2. Diante desse cenário, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o reconhecimento da natureza salarial da parcela e consequente condenação nos reflexos, na esteira do disposto no art. 457, §1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Em face da possível afronta ao artigo art. 195, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485 em repercussão geral (Tema 985), à luz do art. 195, I, da Constituição da República, concluiu que o terço constitucional de férias integra a base de cálculo da contribuição previdenciária diante da sua natureza salarial e fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.". 2. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de se manter a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado sob a sistemática da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para momento oportuno no futuro, de maneira que, ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Assim, não observado esse pressuposto recursal, inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011156-60.2019.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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