JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-63.2020.5.15.0071

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010287-63.2020.5.15.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. No tocante à “gratificação por assiduidade – natureza jurídica - reflexos”, o Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual e permanente, decorrendo de imposição legal, sem vinculação com qualquer desempenho superior ao esperado do empregado, acrescentando ainda que o próprio Município reconhece que os reflexos da Gratificação por Assiduidade em 13º e férias + 1/3 são pagos em folha de pagamento. 2. Quanto ao “abono especial – natureza jurídica – reflexos”, o Tribunal Regional consigna que a verba era paga de forma habitual, bem como que as leis concessivas do abono especial não tratam da natureza jurídica da parcela. 3. Diante desse cenário, inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o reconhecimento da natureza salarial da parcela e consequente condenação nos reflexos, na esteira do disposto no art. 457, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010287-63.2020.5.15.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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