- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-64.2012.5.05.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC, e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração, desde que exista qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 892 DA CLT E 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e nos termos do que dispõem os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que “ o deferimento das horas extras acima da 6ª diária e horas extras decorrente de cursos pelo acórdão regional de fls.147/174, referiu-se a tempo pretérito do contrato de trabalho do reclamante, precisamente ao período anterior ao ajuizamento da lide, objeto de análise e discussão no decorrer do processo de conhecimento ” e que “ certamente não alcança o período posterior ao ajuizamento da demanda, ainda que vigente o contrato de trabalho entre as partes ”. 3. Diante do entendimento desta Corte de que, constatada a condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo – labor extraordinário (ou descumprimento de intervalos), labor efetivo em horário noturno -, incide o que dispõem os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, porque não se configura extrapolação aos limites da lide, nem violação à coisa julgada, evitando-se o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. 4. Logo, o Tribunal Regional ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas, relativas às horas extras já deferidas na ação principal, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, divergiu do entendimento desta Corte e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001154-64.2012.5.05.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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