JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011753-07.2017.5.15.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011753-07.2017.5.15.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incluir na condenação o pagamento de horas extras em parcelas vincendas. Considerando a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a possível violação ao art. 323 do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional concluiu que as horas extras não podem ser consideradas como prestações periódicas, para os efeitos de condenação em parcelas vincendas, porquanto dependem da verificação dos pressupostos fáticos para seu pagamento, sendo o labor em sobrejornada uma condição de trabalho suscetível de mudança, podendo inclusive ser suprimida a qualquer momento. Todavia, esta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação de horas extras em parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC (art. 290 do CPC/1973), de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Assim, a decisão regional deve ser reformada, uma vez que contrária a jurisprudência desta Corte, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos em parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram cada obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011753-07.2017.5.15.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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