- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000551-68.2021.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência política da causa. 2. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Apesar de o banco réu ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca do teor e da aplicabilidade da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada, deixando de examinar e registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Diante da impossibilidade de, em sede extraordinária, se revolver fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir da pactuação coletiva. 3. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pelo recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000551-68.2021.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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