- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-16.2021.5.14.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de não ser válida a norma coletiva que estipulou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas quando afastado o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela não compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do não enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no artigo 224, § 2º, da CLT. 2. Todavia, constata-se ser válida a norma coletiva que autorizou a compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta e de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, sendo inaplicável, ao caso dos autos, a Súmula 109 desta Corte, em razão de regulação jurídica em norma coletiva plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral). 3. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000137-16.2021.5.14.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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