- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010355-77.2023.5.03.0156, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista da parte recorrente no tema principal do apelo, a multa aplicada pelo Tribunal Regional, por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser excluída. 3. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguimento do exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Potencializada a violação do art. 1.026,§ 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE PROVIDO NO TEMA PRINCIPAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento aos embargos de declaração da ré e, reputando-os protelatórios, condenou a parte ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não obstante, a questão alusiva ao intervalo intrajornada, notadamente à luz da aplicação da nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, foi prequestionada pela ré nos embargos de declaração, posteriormente renovada em seu recurso de revista e analisada pelo Ministro Relator, que deu provimento ao apelo para limitar a condenação da demandada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no período posterior à Lei n.º 13.467/2017. 3. Em tal contexto, provido o recurso de revista na matéria principal do apelo e objeto dos embargos de declaração interpostos, deve, por consequência lógica, ser excluída a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto evidenciada a ausência de fundamentos a justificar a aplicação da penalidade por protelação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010355-77.2023.5.03.0156. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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