JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001728-05.2016.5.12.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001728-05.2016.5.12.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDO POR PROTELATÓRIOS. O TRT concluiu que “ ausente a alegada omissão, rejeito os aclaratórios e, considerando os motivos acima expostos, reputo-os manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante a pagar à reclamada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC/2015. “ A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável tão somente nos casos em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ante potencial violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDO POR PROTELATÓRIOS. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que o reclamante utilizou dos embargos de declaração de forma inadequada, protelando o andamento do feito. No entanto, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, deve ser avaliada caso a caso. Geralmente nos processos em que a parte reclamada está sofrendo condenação, a interposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, configura o intuito protelatório. Isso porque a parte devedora tende a procrastinar o feito, o que geralmente não acontece quando se trata do Autor da ação que busca o desfecho do feito, com maior celeridade. É sabido que a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC pode ser imputada a qualquer das partes que tentem dificultar o andamento processual com medidas inservíveis e não elencadas nas hipóteses legais, no entanto, quando se trata do autor da ação/reclamante a intenção protelatória deve ser cabalmente comprovada. Portanto, a imposição da penalidade depende da demonstração de má-fé da parte embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos . Precedentes. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015). Dessa forma, o acórdão regional que condenou a reclamante ao pagamento da multa por embargos de declaração procrastinatórios configura violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. In casu , verifica-se que a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do acórdão regional de embargos de declaração , sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001728-05.2016.5.12.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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