- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-32.2021.5.06.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral e a prova emprestada, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego com a 2ª reclamada, principalmente no que se refere à pessoalidade e à subordinação jurídica, e ante a existência de contrato válido de trabalhador avulso portuário com o sindicato, 1ª reclamado. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se divisa afronta direta e literal dos dispositivos invocados na revista, sendo que somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal quanto à existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, salientando-se que a decisão recorrida não está fundamentada apenas no ônus da prova, mas na prova produzida e valorada nos autos. Arestos inservíveis. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto probatório, ante a análise da prova oral produzida, concluiu não restar provado o labor extraordinário ou intrajornada, consignando que, para além da insuficiência das provas, o reclamante, no seu depoimento pessoal, foi inconsistente sobre a jornada de trabalho que afirma, na inicial, ter cumprido. Diante desse contexto, não se divisa afronta direta e literal dos dispositivos invocados na revista, ante a necessidade de revisão das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte, tampouco contrariedade a verbete sumular, ante o óbice da Súmula nº 297, também desta Corte. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, com a suspensão da exigibilidade do referido crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Outrossim, o pedido de redução do percentual fixado na sentença resta inviabilizado pela preclusão, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000013-32.2021.5.06.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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