JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-58.2016.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-58.2016.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não transcreve os trechos do v. acórdão regional que contém todo o prequestionamento da controvérsia, deixando de lado, principalmente, as premissas fáticas do caso, bem como, por consequência, não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA EM 25/4/2016. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta demanda foi proposta em 25/4/2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020297-58.2016.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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