- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-24.2023.5.12.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção do recolhimento do depósito recursal por empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não alcança as custas processuais. Por outro lado, o pedido autônomo de concessão da gratuidade judiciária somente em sede de agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto operada a preclusão consumativa da matéria, pois não há previsão legal para que sejam conferidos efeitos retroativos caso houvesse a concessão da gratuidade postulada, de maneira que, em qualquer caso, não restaria afastada a deserção do recurso de revista. Precedentes desta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados, e ausente contrariedade a verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000086-24.2023.5.12.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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