- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000554-70.2023.5.02.0602, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou não ter a primeira reclamada comprovado sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deixando ainda transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade judiciária. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. De outra volta, a isenção da necessidade de recolhimento do depósito recursal por empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não alcança as custas processuais. Nessa linha, julgados desta Corte. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000554-70.2023.5.02.0602. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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