- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000243-20.2020.5.12.0054, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. Decisão Regional em que mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a despeito da juntada de declaração de pobreza. Aparente violação do art. 5º, LXXIV da CF , nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional que entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Aparente violação do art. 840, § 1º, da CLT , nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PESSOA NATURAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional em que mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a despeito da juntada de declaração de pobreza. 2. Todavia, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, na matéria, é a de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, autorizando a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, ainda que perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. No caso, não há notícia de que a reclamada tenha logrado desconstituir, mediante prova documental hábil, a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada pelo reclamante. 4. Prepondera, mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a aplicação dos termos da Súmula 463, I, deste TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 5 . Configurada a violação do art. 5º, LXXIV da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decisão Regional que entendeu que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-20.2020.5.12.0054. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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