- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000670-69.2019.5.06.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO JURISDICIONADO. ADI 5.766/DF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO JURISDICIONADO. ADI 5.766/DF. Aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. AUTORIZAÇÃO DA DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA EXECUTADA. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO SEM PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO JURISDICIONADO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Ao julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 3. Desse modo, é permitido concluir que o Tribunal Regional, ao admitir que créditos obtidos em juízo sejam também destinados para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado, incorreu em violação direta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000670-69.2019.5.06.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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