- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000361-47.2016.5.02.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. ADI 5766/DF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. ADI 5766/DF. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 2 . Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000361-47.2016.5.02.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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