- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020428-02.2017.5.04.0121, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, ao fundamento de que havia extrapolação habitual da jornada pactuada, de segunda a sexta-feira, além de trabalho rotineiro aos sábados, dias destinados à compensação. 2 . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONVENCIONADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 3 . Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando o registro no acórdão recorrido de que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, impõe-se reconhecer a validade das condições convencionadas. 4 . Caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federação, é indevida a condenação imposta à reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020428-02.2017.5.04.0121. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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